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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 91.145 de 15 de Março de 1985

Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam transferidos para o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes órgãos e entidades:

I

Banco Nacional da Habitação - BNH, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e alterações posteriores;

II

Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano-CNDU, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979 , e alterações posteriores;

III

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e alterações posteriores;

IV

Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973 , e alterações posteriores;

V

Departamento-Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, criado pelo Decreto-lei nº 2.367, de 4 de Julho de 1940 , e alterações posteriores.

§ 1º

A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

I

o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

II

os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);

III

o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e de mais bens afetados aos referidos órgãos;

IV

os saldos das respectivas dotações orçamentárias;

V

as respectivas atribuições.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984 .

§ 3º

As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais, compostas por servidores do Ministério do Interior e do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 2º, V do Decreto 91.145 de 15 de Março de 1985