Artigo 14, Inciso VI do Decreto nº 91.145 de 15 de Março de 1985
Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I
assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II
propor as diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III
supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV
acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V
coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
VI
coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
VII
orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.