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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 91.145 de 15 de Março de 1985

Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 14

À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I

assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II

propor as diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III

supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

IV

acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V

coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;

VI

coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e

VII

orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 14, II do Decreto 91.145 de 15 de Março de 1985