Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 91.145 de 15 de Março de 1985
Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem assim:
I
examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
II
zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;
III
atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços Jurídicos do Ministério. 2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro: