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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 91.145 de 15 de Março de 1985

Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem assim:

I

examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

II

zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;

III

atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços Jurídicos do Ministério. 2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

Art. 13, I do Decreto 91.145 de 15 de Março de 1985