Artigo 4º do Decreto nº 91.129 de 13 de Março de 1985
Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.