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Artigo 3º do Decreto nº 91.129 de 13 de Março de 1985

Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 3º

. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprio do Ministério da Fazenda.