Artigo 3º do Decreto nº 91.129 de 13 de Março de 1985
Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprio do Ministério da Fazenda.