Artigo 2º do Decreto nº 91.129 de 13 de Março de 1985
Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os cargos e empregos constantes do Anexo lI ficam suprimidos para o fim de compensar as despesas.