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Artigo 1º do Decreto nº 91.129 de 13 de Março de 1985

Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 1º

. Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, 6 (seis) empregos de Técnico em Assuntos Educacionais, código NS-927, do Grupo-outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900, a serem preenchidos regularmente, observada a legislação específica.