Artigo 1º do Decreto nº 91.129 de 13 de Março de 1985
Cria empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, 6 (seis) empregos de Técnico em Assuntos Educacionais, código NS-927, do Grupo-outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900, a serem preenchidos regularmente, observada a legislação específica.