Decreto nº 91.116 de 13 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento da Ordem do Mérito Militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Item III do artigo 81 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Os parágrafos 2º e 5º do artigo 24 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 (...) §2º - O número de oficiais a serem propostos, em cada ano, é ilimitado para os Membros do Conselho. Para os não membros, não pode exceder de 4 (quatro) para os Generais-de-Exército, de 2 (dois) para os Generais-de-Divisão e de 1 (um) para os Generais-de-Brigada. (...) §5º - O número de subtenentes e sargentos a serem propostos pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e de Departamentos, Comandantes de Exército e de Comandos Militares de Área, não pode exceder de 3 (três); aos Secretários de Economia e Finanças, de Ciência e Tecnologia e Geral do Exército esse número não pode exceder de 2 (dois). Em todos os casos, os militares propostos devem estar direta ou indiretamente subordinados aos seus respectivos proponentes."

Art. 2º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires Este texto não subtsitui o publicado no DOU de 14 .3.1985