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Artigo 5º do Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.

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Art. 5º

. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 5º do Decreto 91.106 de 12 de Março de 1985