Artigo 5º do Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.