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Artigo 4º do Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.

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Art. 4º

. O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescida do adicional de custos de produção de semente, seleção e limpeza.

Art. 4º do Decreto 91.106 de 12 de Março de 1985