Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescida do adicional de custos de produção de semente, seleção e limpeza.

Anexo

Texto

Observação: O anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 13/03/1985, pg.: 4302.