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Artigo 2º do Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.

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Art. 2º

. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.

Art. 2º do Decreto 91.106 de 12 de Março de 1985