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Artigo 1º do Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.

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Art. 1º

. São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira safra 1985/86, conforme tabela anexa.

Art. 1º do Decreto 91.106 de 12 de Março de 1985