Artigo 1º do Decreto nº 91.106 de 12 de Março de 1985
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1985/86.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira safra 1985/86, conforme tabela anexa.