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Artigo 1º do Decreto nº 91.104 de 12 de Março de 1985

Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

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Art. 1º

O Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983 , na redação dada pelo Decreto 90.031 de 08 de agosto de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. (...) Parágrafo único. A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada".

Art. 1º do Decreto 91.104 de 12 de Março de 1985