Decreto nº 91.104 de 12 de Março de 1985
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983, que define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Revagado pelo Decreto nº 96.233, de 1988 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
O Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983 , na redação dada pelo Decreto 90.031 de 08 de agosto de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. (...) Parágrafo único. A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada".
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1985