JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 91.100 de 12 de Março de 1985

Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A autorização para realização de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, a que alude o artigo 1º deste Decreto, fica condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável.

Art. 2º do Decreto 91.100 de 12 de Março de 1985