Decreto nº 91.100 de 12 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º de Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 , o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios.
Art. 2º
A autorização para realização de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, a que alude o artigo 1º deste Decreto, fica condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável.
Art. 3º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1985