Artigo 1º do Decreto nº 91.100 de 12 de Março de 1985
Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 , o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios.