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Artigo 1º do Decreto nº 91.100 de 12 de Março de 1985

Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

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Art. 1º

Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 , o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 1º do Decreto 91.100 de 12 de Março de 1985