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Decreto 9.108 de 26 de Julho de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:
Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35 (...)
§ 9º-A . Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9º não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.
(...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2017.