Artigo 2º do Decreto nº 91.049 de 6 de Março de 1985
Dispõe sobre a criação de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.