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Artigo 2º do Decreto nº 91.049 de 6 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

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Art. 2º

. A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.

Anexo

Texto

Observação: O anexo encontra-se publicado no D.O.U do dia 7/3/1985, pg.: 3842.