Artigo 58, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter, mensalmente à CCCCN:
I
Impresso ou cópia dos programas das reuniões realizadas, com a indicação dos páreos destinados, exclusivamente, a animais nacionais, e do valor dos respectivos prêmios de cada páreo, registrado após a descrição do último páreo, o valor do movimento geral de apostas, apurado de acordo com o estabelecido no artigo 37 deste Regulamento.
II
Balancete do movimento de apostas para a primeira colocação referente aos animais nacionais, com as seguintes indicações:
a
número de páreos corridos;
b
nome de animais colocados;
c
valor de prêmio destinado a cada um;
d
valor de percentagem a que faz jus o criador;
e
valor do total de apostas no animal vencedor;
f
valor da percentagem sobre o montante das apostas para vencedor, a que fez jus o criador do animal;
g
total do valor pago ou creditado ao criador;
h
nome do criador.