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Artigo 58 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 58

As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter, mensalmente à CCCCN:

I

Impresso ou cópia dos programas das reuniões realizadas, com a indicação dos páreos destinados, exclusivamente, a animais nacionais, e do valor dos respectivos prêmios de cada páreo, registrado após a descrição do último páreo, o valor do movimento geral de apostas, apurado de acordo com o estabelecido no artigo 37 deste Regulamento.

II

Balancete do movimento de apostas para a primeira colocação referente aos animais nacionais, com as seguintes indicações:

a

número de páreos corridos;

b

nome de animais colocados;

c

valor de prêmio destinado a cada um;

d

valor de percentagem a que faz jus o criador;

e

valor do total de apostas no animal vencedor;

f

valor da percentagem sobre o montante das apostas para vencedor, a que fez jus o criador do animal;

g

total do valor pago ou creditado ao criador;

h

nome do criador.

Art. 58 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985