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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 4º

O Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos tem as seguintes finalidades:

a

preservar os conceitos de pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicas;

b

promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela selação;

c

assegurar a perfeita identificação dos animais registrados.