Artigo 4º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos tem as seguintes finalidades:
a
preservar os conceitos de pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicas;
b
promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela selação;
c
assegurar a perfeita identificação dos animais registrados.