JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos tem as seguintes finalidades:

a

preservar os conceitos de pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicas;

b

promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela selação;

c

assegurar a perfeita identificação dos animais registrados.

Art. 4º do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985