Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O emprego do eqüídeo deve ser, particularmente, incentivado nas seguintes atividades:
a
serviços diversos, que abrangem as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoal e a tração;
b
esportes hípicos, inclusive as demonstrações práticas e competições;
c
corridas de cavalo, organizadas conforme o disposto no Título III deste Regulamento.