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Artigo 3º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 3º

O emprego do eqüídeo deve ser, particularmente, incentivado nas seguintes atividades:

a

serviços diversos, que abrangem as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoal e a tração;

b

esportes hípicos, inclusive as demonstrações práticas e competições;

c

corridas de cavalo, organizadas conforme o disposto no Título III deste Regulamento.

Art. 3º do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985