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Decreto nº 9.101 de 20 de Julho de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput , e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II - zero para o óleo diesel e suas correntes; (...)" (NR) "Art. 2º (...) I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II

R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (...)" (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2017.

Decreto nº 9.101 de 20 de Julho de 2017