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Artigo 2º do Decreto nº 91.002 de 27 de Fevereiro de 1985

Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

. Os oficiais do Quadro Complementar terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os oficiais de carreira.