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Artigo 3º do Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936

Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.

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Art. 3º

O pedido de recursos e a sua concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.