Artigo 3º do Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de recursos e a sua concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.