Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Art. 1º
O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:
a
Art. 2º
A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :
a
Art. 3º
O pedido de recursos e a sua concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.
Art. 4º
O professor, que acompanhar os alumnos, devera apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da universidade relatorio escripto circumstanciado sobre o programma realizado na viagem, apontando as vantagens e inconvonientes nella verificados.
GETULIO VARGAS Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.6.1936