Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.


Art. 1º

O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:

a

que ella se realize em periodo de férias;

b

que seja de real interesse para o ensino;

c

que haja recursos orçamentarios proprios.

Art. 2º

A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :

a

iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade;

b

approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem;

c

direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade.

Art. 3º

O pedido de recursos e a sua concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.

Art. 4º

O professor, que acompanhar os alumnos, devera apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da universidade relatorio escripto circumstanciado sobre o programma realizado na viagem, apontando as vantagens e inconvonientes nella verificados.


GETULIO VARGAS Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.6.1936