Artigo 2º do Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :