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Artigo 2º do Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936

Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.

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Art. 2º

A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :

a

iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade;

b

approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem;

c

direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade.
Art. 2º do Decreto 910 /1936