Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições: