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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 910 de 18 de Junho de 1936

Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.

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Art. 1º

O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:

a

que ella se realize em periodo de férias;

b

que seja de real interesse para o ensino;

c

que haja recursos orçamentarios proprios.