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Artigo 2º do Decreto nº 90.947 de 13 de Fevereiro de 1985

Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes à Universidade Federal do Espírito Santo.


Art. 2º

. As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o seu produto será utilizado integralmente nos CAMPI da Universidade Federal do Espírito Santo, em despesas relativas a edificações, serviços de infra-estrutura, instalações, equipamentos e urbanização, de acordo com as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.