Decreto nº 90.946 de 13 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos do Exército para 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. São fixados os efetivos de Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os I a VI, abaixo prescritos, a vigorar no ano de 1985:
I
Oficiais-Generais Combatentes General-de-Exército (...) 14 General-de-Divisão (...) 38 General-de-Brigada(...) 80 132 Serviços
a
Médicos General-de-Divisão(...) 1 General-de-Brigada(...) 2 3
b
Intendentes General-de-Divisão(...) 1 General-de-Brigada(...) 4 5 Engenheiros Militares General-de-Divisão(...) 3 General-de-Brigada(...) 9 12 152
II
Oficiais de Carreira Armas e QMB Coronel(...) 975 Tenente-Coronel(...) 911 Major(...) 988 Capitão(...) 2.011 1º Tenente(...) 1.051 2º Tenente(...) 553 6.489 Serviços
a
Intendentes Coronel(...) 99 Tenente-Coronel(...) 248 Major(...) 147 Capitão(...) 214 1º Tenente(...) 94 2º Tenente(...) 58 860
b
Médicos Coronel(...) 44 Tenente-Coronel(...) 4 Major(...) 259 Capitão(...) 209 1º Tenente(...) 141 701
c
Dentistas Coronel(...) 12 Tenente-Coronel(...) 112 Major(...) 100 Capitão(...) 117 1º Tenente(...) 95 436
d
Farmacêutico Coronel(...) 10 Tenente-Coronel(...) 15 Major(...) 46 Capitão(...) 20 1º Tenente(...) 42 133
e
Veterinários Coronel(...) 19 Tenente-Coronel(...) 52 Major(...) 64 135 QEM Coronel(...) 22 Tenente-Coronel(...) 304 Major(...) 242 Capitão(...) 110 678 QAO Capitão(...) 563 1º Tenente(...) 1.353 2º Tenente(...) 1.198 3.114
III
Oficiais Temporários Armas e QMB 1º Tenente(...) 1.200 2º Tenente(...) 1.100 2.300 Serviços
a
Intendentes Capitão(...) 50 1º Tenente(...) 230 2º Tenente(...) 3 00 580
b
Médicos Capitão(...) 60 1º Tenente(...) 140 2º Tenente(...) 600 800
c
Dentistas Capitão(...) 3 1º Tenente(...) 60 2º Tenente(...) 300 392
d
Farmacêuticos Capitão(...) 7 1º Tenente(...) 20 2º Tenente(...) 70 97
e
Veterinários 2º Tenente(...) 20 20 QEM 2º Tenente(...) 30 30 TOTAL GERAL (Oficiais de Carreira e Temporários)(...) 16.765
IV
Subtenentes e Sargentos de Carreira Subtenente(...) 3.910 1º Sargento (...) 5.350 2º Sargento(...) 6.853 3º Sargento(...) 6.487 22.600
V
Sargentos Temporários 3º Sargento(...) 10.000 10.000 TOTAL GERAL (Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários)(...) 32.600
VI
Cabos e Soldados Núcleo - Base Cabo(...) 23.190 Soldado(...) 49.920 73.110 Efetivo Variável Cabo(...) 11.820 Soldado(...) 48.398 60.218 TOTAL GERAL (Núcleo-Base e Efetivo Variável)(...) 133.328
VII
Vagas não distribuídas (Considerando o previsto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983)
a
Oficiais(...) 1.075
b
Subtenentes e Sargentos(...) 2.982
c
Cabos e Soldados(...) 8.478 12.535
Parágrafo único
Para atender às possíveis flutuações nos postos e graduações e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, poderá alterar os limites dos postos e graduações (itens II a VI) com o aproveitamento de vagas não distribuídas a que se refere o item VII deste artigo.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1985