Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.931 de 11 de Fevereiro de 1985
Fixa, para o exercício de 1985, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo único
Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.