Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 90.931 de 11 de Fevereiro de 1985
Fixa, para o exercício de 1985, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:
I
O valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
II
o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do Ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.