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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 90.931 de 11 de Fevereiro de 1985

Fixa, para o exercício de 1985, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

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Art. 2º

. A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

O valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II

o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do Ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 2º, II do Decreto 90.931 /1985