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    Decreto de 29 de Novembro de 2000

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 29 de Novembro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.006628/99-17, DECRETA:

    Brasília, 29 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à EXPANSION - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Expansão da Interligação Norte - Sul, compreendendo a linha de transmissão, em 500 kV, entre as Subestações Samambaia - Itumbiara, com extensão estimada de 295 km, e a linha de transmissão, em 500 kV, entre as Subestações Samambaia - Emborcação, com extensão estimada de 280 km, e as respectivas entradas de linha, interligações de barra, e demais instalações localizadas nos Estados de Goiás e Distrito Federal.

    Art. 2º

    A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

    § 1º

    O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

    § 2º

    A requerimento da EXPANSION - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do<strong> caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

    Art. 3º

    Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

    Parágrafo único

    Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2000