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Artigo 2º do Decreto nº 90.903 de 05 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos constantes do anexo 1 do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e dos Países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo I e aos requisitos específicos de origem registrados no Anexo 2 do mesmo Protocolo, que serão incorporados, respectivamente aos Anexos I D) e III do Acordo Comercial nº 19 e passam a fazer parte integrante do mesmo, mantendo-se inalterados os demais anexos do Acordo. Parágrafo Primeiro - As preferências registradas no citado Anexo I terão vigência de três anos, a partir de 1º de janeiro de 1985. Parágrafo Segundo - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º do Decreto 90.903 /1985