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Decreto nº 909 de 2 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que dispõe sobre o ensino no Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 24, da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam alterados o § 1º e a letra a do art. 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976 , alterado pelo Decreto nº 90.017, de 31 de julho de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 (...) § 1º Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de janeiro do ano do concurso: a) completado, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo serviço, contados a partir da data de promoção a capitão; (...)"

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1993

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