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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 90.880 de 30 de Janeiro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa e dá outras providências.

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Art. 6º

O cancelamento do registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da Lei nº 7.256/84 , poderá ser efetivado:

I

a pedido da microempresa interessada;

II

de ofício, pelo órgão de registro;

III

mediante solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.

§ 1º

Nos casos contemplados nos incisos Il e III deste artigo, o órgão de registro dará à microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão efeito suspensivo.

§ 2º

O cancelamento do registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei nº 7.256/84 .

Art. 6º, III do Decreto 90.880 /1985