Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 90.880 de 30 de Janeiro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cancelamento do registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da Lei nº 7.256/84 , poderá ser efetivado:
I
a pedido da microempresa interessada;
II
de ofício, pelo órgão de registro;
III
mediante solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.
§ 1º
Nos casos contemplados nos incisos Il e III deste artigo, o órgão de registro dará à microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão efeito suspensivo.
§ 2º
O cancelamento do registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei nº 7.256/84 .