Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 90.880 de 30 de Janeiro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As firmas Individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresas, que usarem da faculdade prevista no artigo 29 da Lei nº 7.256/84 , deverão instruir o seu pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram atividade econômica de qualquer espécie, depois de 1º de janeiro de 1981.
§ 1º
Além dos documentos referidos neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido dos interessados.
§ 2º
A prova de quitação de tributos estaduais e municipais continuará a ser produzida na forma prevista no artigo 10 da lei nº 6.939, de 9 de novembro de 1981 .
§ 3º
os órgãos do registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso, enviarão ás repartições previdenciárias e fiscais competentes a relação das firmas individuais e das sociedades que tiverem a baixa concedida nos termos deste artigo.