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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 90.864 de de 29 Janeiro de 1985

Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos recolhidos à subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, serão aplicados:

I

no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da Meteorologia e da Climatologia;

II

na Implantação, operação, modernização e desenvolvimento:

a

da rede de Estações Meteorológicas;

b

da rede de Telecomunicações Meteorológicas;

c

dos sistemas de computação e de processamento de dados;

d

de divulgação de previsões do tempo e dos levantamentos de pesquisas.

III

no financiamento das instalações e atividades do INEMET;

IV

no desenvolvimento de projetos, de tratados e acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à Meteorologia e à Climatologia.

V

no atendimento às despesas de custeio e de capital do INEMET;

VI

na formação e no treinamento de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da Meteorologia e da Climatologia.

Art. 8º, IV do Decreto 90.864 de de 29 Janeiro de 1985