Artigo 8º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 90.864 de de 29 Janeiro de 1985
Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos recolhidos à subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, serão aplicados:
I
no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da Meteorologia e da Climatologia;
II
na Implantação, operação, modernização e desenvolvimento:
a
da rede de Estações Meteorológicas;
b
da rede de Telecomunicações Meteorológicas;
c
dos sistemas de computação e de processamento de dados;
d
de divulgação de previsões do tempo e dos levantamentos de pesquisas.
III
no financiamento das instalações e atividades do INEMET;
IV
no desenvolvimento de projetos, de tratados e acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à Meteorologia e à Climatologia.
V
no atendimento às despesas de custeio e de capital do INEMET;
VI
na formação e no treinamento de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da Meteorologia e da Climatologia.