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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 90.864 de de 29 Janeiro de 1985

Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 2º

A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

I

contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, sob o regime de legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 , e conforme tabela a ser submetida, mediante exposição de motivos, a aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Agricultura;

II

elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada, no Orçamento da União, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV

movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V

realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida e, se necessário, nos termos do artigo 8º , III, da lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981 , a adoção de regras especiais para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em Portaria do Ministro de Estado da Agricultura.

VI

celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

VII

adotar normas específicas, relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, observada a legislação em vigor; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

VIII

elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, na forma preconizada no artigo 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art. 2º, I do Decreto 90.864 de de 29 Janeiro de 1985