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Artigo 2º do Decreto nº 90.833 de 22 de Janeiro de 1985

Cria a Comissão Interministerial destinada a examinar os elementos envolvidos na etapa complementar do programa de obtenção de meios para a Marinha do Brasil.

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Art. 2º

. A Comissão de que trata o artigo anterior será composta por representantes dos Ministérios da Marinha e da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único

Os membros da Comissão serão designados por ato do Ministro de Estado da Marinha, mediante indicação dos órgãos representados.

Art. 2º do Decreto 90.833 /1985