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Artigo 5º do Decreto nº 90.830 de 22 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do ex-Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 5º

. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, ficam suprimidos os encargos referentes a convênios ou outras formas congêneres de trabalho, porventura existentes.

Art. 5º do Decreto 90.830 /1985