Artigo 5º do Decreto nº 90.830 de 22 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do ex-Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, ficam suprimidos os encargos referentes a convênios ou outras formas congêneres de trabalho, porventura existentes.