Decreto nº 90.830 de 22 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do ex-Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, § 1º do artigo 15 do Decreto nº 82.270 de 18 de setembro de 1978, e o que consta do Processo DASP nº 19.982, de 1982, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. São incluídos, na forma do Anexo I, na Categoria Fundacional de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, código: LT-SA-700, da Tabela Permanente do ex- Território Federal de Rondônia, os empregos a serem providos por servidores que se encontravam em exercício no referido Território em 6 de julho de 1978, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, relacionados no Anexo II deste decreto.
Art. 2º
. O órgão de pessoal do ex-Território Federal de Rondônia submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º
. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 4º
. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do ex-Território Federal de Rondônia.
Art. 5º
. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, ficam suprimidos os encargos referentes a convênios ou outras formas congêneres de trabalho, porventura existentes.
Art. 6º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985